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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000564-22.2023.5.13.0022

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos
  • Média das gratificações percebidas no período
  • Incidência do óbice da súmula nº 422, item i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, o reclamante alega que a Corte regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, negou prestação jurisdicional, pois não se manifestou a respeito do pedido “de integração dos valores deferidos à titulo de incorporação, à base de calculo dos quinquênios”. Todavia, a Corte regional alegou que “acolheu a pretensão relativa à incorporação de função gratificada, reconhecendo devidos os reflexos nas demais parcelas salariais, inclusive quinquênio”. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, decidindo a respeito da matéria posta em discussão. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NO PERÍODO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao tema “forma de cálculo da incorporação de função exercida por mais de 10 anos”, no caso, a Corte a quo adotou o entendimento de que “deve ser considerada a média dos valores recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017”, de modo que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte superior que, diante do exercício de diversas funções de confiança no período de dez anos, o valor da incorporação da gratificação de função dever levar em consideração a média das gratificações pagas neste período. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRETENSÃO RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE TABELAS SALARIAIS PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se da leitura do recurso que a parte agravante não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Limita-se, portanto, a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, ¿forma de cálculo da incorporação de função exercida por mais de 10 anos¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, e ¿pretensão relativa à observância de tabelas salariais para fins de definição da base de cálculo da incorporação da gratificação de função¿, em relação ao qual, em face da aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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