TSTAg-AIRR 1033-95.2018.5.09.0041
Litispendência: ilegitimidade ativa do sindicato autor
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- Ilegitimidade ativa do sindicato autor
- Direitos individuais homogêneos
- Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida
- Rol de substituídos
- Desnecessidade
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0001000-95.2018.5.09.0012, a qual reconheceu o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias aos empregados do Banco Bradesco ocupantes da função de Analista de Produção Pleno, beneficia também os trabalhadores originariamente contratados pelo HSBC Bank Brasil S/A e que, eventualmente, foram posteriormente transferidos para o Banco Bradesco em razão da aquisição daquele banco por este em outubro de 2016. Ainda, a Corte Regional fundamentou que a petição inicial daquela ação coletiva não restringiu o pedido apenas aos empregados com contrato originário no Banco Bradesco, assim como a respectiva sentença condenatória não estabeleceu qualquer limitação quanto ao alcance dos seus efeitos. 2. Desse modo, no caso, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente acerca do alcance subjetivo da ação nº 0001000-95.2018.5.09.0012 e da própria delimitação do grupo de substituídos abrangido por cada demanda, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista, com relação ao tema objeto de insurgência, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos, não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. 2. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. INDICAÇÃO DOS VALORES NA INICIAL. DESNECESSIDADE 1. A exigência introduzida pela Lei nº 13.467/2017, no art. 840, § 1º, da CLT, no sentido de que os pedidos formulados na reclamação trabalhista sejam certos e determinados, não pode ser aplicada de maneira isolada nas demandas de natureza coletiva. A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática e harmônica com a disciplina própria da tutela coletiva, especialmente aquela estabelecida pelas Leis nº 7.347/1985 e nº 8.078/1990, de modo a preservar a finalidade e a efetividade desse instrumento processual. 2. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que a condenação em sede de ação coletiva possui natureza genérica, de forma que a individualização do direito e a quantificação dos valores ficam reservadas à fase de liquidação de sentença. Precedentes. 3. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com toda a disciplina legal que trata das causas interruptivas de prescrição, motivo pelo qual o protesto judicial permanece aplicável ao processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1). 2. Com efeito, o Pleno desta Corte fixou tese sobre a validade do protesto judicial interruptivo nos processos trabalhistas, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, que deu origem ao Tema 170 da Tabela de IRR desta Corte, delimitando que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) " . 3. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição sejam especificados na petição inicial – caso dos autos. Ainda, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nºs 126 E 102, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 102, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 2. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos (insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST), concluiu que os Analistas de Produção não possuíam fidúcia especial idônea a enquadrá-los no disposto no § 2º do art. 224 da CLT, uma vez que esses elementos demonstram que os ocupantes do referido cargo desempenhavam funções meramente técnicas, sem nenhuma responsabilidade efetiva além daquela inerente à própria função. Ressaltou que os analistas de produção não detinham poder de decisão discricionária, não emitiam pareceres e nem realizavam análise técnica dos relatórios que elaboravam, tampouco possuíam alçada negocial ou posição de destaque em relação aos demais empregados da equipe ou do setor. 3. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamado — no sentido de que os substituídos compartilhavam poderes e atribuições relevantes, traçando premissas quanto ao teor da prova oral transcrita no acórdão regional — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, providência vedada em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Equacionada a controvérsia a partir do substrato fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, bem como em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 102 do TST, é inviável a reforma da decisão regional. Agravo a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 109/TST. 1. A Súmula n° 109 desta Corte prevê que " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 2. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que a gratificação, " enquanto paga, nos termos da lei, ou ajustada incondicionalmente pela norma coletiva, constitui verba salarial, cujo objetivo é remunerar a maior responsabilidade da função na qual o trabalhador foi investido ", de forma que " não subsiste a pretensão para que o valor pago a título de gratificação de função seja compensado do valor apurado a título de horas extras ". 3. Dessa forma, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. No que se refere à pretensão recursal quanto à autorização da compensação prevista na Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, a pretensão carece de prequestionamento, haja vista a inexistência de pronunciamento do acórdão regional especificamente sobre estes instrumentos coletivos. Portanto, sob essa pretensão incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.