TSTAIRR 0001073-97.2024.5.09.0128
Acidente de trabalho típico: afastamento inferior a 15 dias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acidente de trabalho típico
- Afastamento inferior a 15 dias
- Ausência de percepção de auxílio-doença acidentário
- Inaplicabilidade do tema 125 de incidente de recurso repetitivo do TST
- Óbice das súmulas nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Logo, a hipótese não tem aderência à tese fixada no Tema 125 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 125 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O direito à garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho pressupõe o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST, quais sejam: o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção (ou o direito à percepção) do auxílio-doença acidentário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com apoio na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), consignou que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico, permanecendo afastada de suas atividades por apenas três dias, sem o recebimento de benefício previdenciário acidentário e, tampouco restou demonstrada a existência de doença ocupacional constatada após a dispensa. 3. Logo, a hipótese não tem aderência à tese fixada no Tema 125 do TST — a qual dispensa o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença —, quando constatado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a prestação de serviços após a extinção do contrato de trabalho, situação não verificada no caso concreto. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a diretriz da Súmula nº 378, II, do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora