STJAgRg no AREsp 3.218.313
Delitos de trânsito e contra a administração pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Delitos de trânsito e contra a administração pública
- Dosimetria da pena
- Pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal
- Providência já adotada pelas instâncias ordinárias
- Ausência de interesse recursal configurada
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta erro na dosimetria ao não manter a pena-base no mínimo legal, pleiteia regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
3. A decisão agravada reconheceu ausência de interesse recursal quanto à revisão da pena-base já fixada no mínimo legal, manteve regime inicial semiaberto para reincidente, à luz da Súmula 269/STJ, e não conheceu dos pedidos de substituição da pena e de sursis por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal para rediscutir a dosimetria na primeira fase quando a pena-base já está no mínimo legal; (ii) saber se, sendo o recorrente reincidente, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 269/STJ; (iii) saber se os pedidos de substituição da pena por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena podem ser conhecidos na ausência de prequestionamento específico (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é cabível concessão de habeas corpus de ofício sem a demonstração de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Evidencia-se a total ausência de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez constatado que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão recorrido já estabeleceram a reprimenda basilar de todos os crimes no patamar mínimo cominado em abstrato. A subsistência de insurgência defensiva sobre ponto em que a parte obteve êxito absoluto na origem revela a falta do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, obstando o conhecimento do recurso especial neste aspecto por carência de interesse de agir.
6. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.
7. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária, sobre os arts. 44 e 77 do CP impede o conhecimento, em recurso especial, dos pedidos de substituição da pena e de suspensão condicional, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).
8. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e do regime, com observância dos parâmetros legais e da orientação jurisprudencial, não cabe concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.