TSTARR 1033-26.2016.5.09.0022
Indenização por dano moral: transporte de valores
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Valor arbitrado
- Banco de horas
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 61 DO TST. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para a qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra a sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização. Tema de Recursos Repetitivos n.º 61 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece o que não é a hipótese dos autos. Com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considero que o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que preveem a possibilidade de compensação de jornada mediante banco de horas, expressamente consignando serem esses os instrumentos normativos aplicáveis ao caso concreto e rejeitando a tese da reclamada quanto à incidência de outras normas. Não obstante a validade da cláusula coletiva autorizadora do regime compensatório, concluiu-se pela sua incorreta implementação pela empresa, à vista da ausência, nos documentos intitulados "acordo para compensação de jornada" e "acordo para prorrogação de jornada", de critérios específicos para o elastecimento da jornada habitual, inexistindo referência ao banco de horas ou às condições para sua efetivação. Tal entendimento não representa declaração de invalidade da norma coletiva, mas mera constatação de descumprimento de seus pressupostos formais e materiais, razão pela qual não há aderência ao Tema 1.046 do STF. Ressalva-se, ainda, que as disposições da Súmula 85, IV, do TST são aplicáveis a acordos de compensação semanal, hipótese diversa da dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões do recurso de revista, a parte insurge-se contra a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada como hora extra nos casos de fruição parcial, sustentando que nenhum valor seria devido ao reclamante a esse título. Argumenta que, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT e da Portaria nº 3.626/91 do MTE, não haveria necessidade de marcação do período destinado ao repouso e alimentação, por estar pré-assinalado nos espelhos de ponto. Defende, assim, que competia ao reclamante o ônus da prova robusta da suposta ausência ou fruição incorreta do intervalo, ônus que, segundo afirma, não foi observado, configurando violação às regras de distribuição probatória. Todavia, verifica-se que não houve, no acórdão regional, exame acerca da validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Do mesmo modo, não consta do trecho do acórdão regional indicado pela recorrente (fl. 489) qualquer tese relativa à veracidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo para refeição e descanso, o que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, diante da inexistência de tese explícita a ser confrontada ou impugnada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – INTERVALO INTERJORNADA - Comprovado nos autos o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho, em violação ao disposto no art. 66 da CLT, é devido como horas extras o tempo suprimido do referido período de descanso, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST, não havendo que se falar em mera infração administrativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada no Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST de que: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Valor Arbitrado; Ônus da Prova; Horas Extras