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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1002814-88.2020.5.02.0000

Vício de notificação (citação) na reclamação trabalhista matriz

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vício de notificação (citação) na reclamação trabalhista matriz
  • Desfundamentação do apelo
  • Confirmação
  • Tribunal Superior do Trabalho"
  • Nem mesmo no agravo interno
  • Alegação de violação do art. 5º, II, da constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDO PELO TRT COM BASE NO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFIRMAÇÃO. 1. No acórdão regional, o TRT julgou improcedente a ação rescisória calcada no suposto vício de citação na reclamação trabalhista de origem, com base no óbice da Súmula 410 do TST. Nas razões do recurso ordinário, todavia, a parte autora/recorrente não impugnou especificamente a motivação adotada pela Corte a quo , limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, ao sustentar, novamente, que: "Ao presumir a validade da citação por aplicação da Súmula 16 do C. TST, violou-se norma jurídica, uma vez que a situação do processo em questão não guarda qualquer semelhança com os precedentes que firmaram a jurisprudência perante o C. Tribunal Superior do Trabalho" . Ademais, em sede de agravo interno, a Autora insistiu no argumento de que "não há comprovação do recebimento da notificação" , sustentando que, assim, o acordão regional estaria devidamente impugnado. 2. Com efeito, ao aplicar a Súmula 410 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas da ação matriz), o TRT confirmou a presunção de recebimento da notificação, especialmente porque a própria Autora não negou que a correspondência foi enviada ao correto endereço de uma de suas unidades — local onde também foram entregues, com sucesso, as posteriores intimações da sentença e dos embargos de declaração. 3. Nesse contexto, é de se concluir que o recurso ordinário não cumpriu o seu propósito, haja vista a ausência de confronto direto contra a tese que norteou a convicção do Regional. Efetivamente, cabia à parte combater expressamente os pilares da decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu — nem mesmo no agravo interno. 4. O apelo encontra-se, pois, desfundamentado, no particular, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, razão pela qual não deve ser conhecido. Agravo interno conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICES DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST E DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 2. In casu , no acordão rescindendo, o órgão julgador reconheceu a existência de 4 contratos de trabalho entre o Reclamante e Reclamada, consignando que o trabalhador exercia as funções de " Operador de Câmera e Equipamentos de Áudio, Diretor de Imagens (TV), Operador de Áudio e Técnico de Vídeo ", de modo que a tese de violação do princípio da legalidade mostra-se inovação apresentada apenas em sede de ação rescisória, nada tendo sido discutido a esse respeito na decisão objeto da pretensão desconstitutiva, situação bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Efetivamente, não se tratando de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação, não há espaço para o corte rescisório pretendido. 3. Ademais, incide também na hipótese a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. Com efeito, como o pedido de desconstituição da coisa julgada calcado na violação do art. 5º, II, da CF, foi apresentado de forma genérica, desacompanhando da indicação dos dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, não há como acolher a pretensão deduzida. 4. Portanto, improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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