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Jurisprudências

STFARE 1.509.449 AgR-segundo

Intempestividade: contagem de prazo em dias corridos

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 337, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) aplicam-se ao caso as teses firmadas no julgamento dos Tema 660 e 990 da Repercussão Geral; (c) para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal) e (d) para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia da acusada, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil.

3. O art. 337, § 1º, do Regimento Interno desta CORTE prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do Agravo Regimental.

4. A intempestividade do Agravo Regimental impede o seu conhecimento.

5. O entendimento desta CORTE é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

__________

Atos normativos citados: Código de Processo Penal, art. 798; Código de Processo Civil, art. 219;

Jurisprudência citada: ARE 1.114.038 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 23/4/2020; ARE 1.235.373 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; RE 1.031.181 ED-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 7/12/2018; ARE 989.296 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018; ARE 1.084.634 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; HC 134.554 Rcon, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/6/2016; AI 760.304 AgR-ED-segundos-ED-segundos, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/6/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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