TSTAg-AIRR 1000531-16.2014.5.02.0255
Execução: ii) à inaplicabilidade da Teoria Menor e do Código de Defesa do Consumidor no Processo do Trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- DJE publicado em 20/02/2024
- Divulgado em 19/02/2024
- Com trânsito em julgado em 28/02/2024
- No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca dos seguintes aspectos: “i) à ausência de indicação de fundamento legal capaz de sustentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ii) à inaplicabilidade da Teoria Menor e do Código de Defesa do Consumidor no Processo do Trabalho; iii) ao não esgotamento dos meios de execução em face da pessoa jurídica e aos bens indicados pela Recorrente (ID´s nº 895c6ed e 8db4292) - salienta-se, inclusive, que o ID d5054f7, citado pelo v. acórdão embargado como ato de execução infrutífero, em verdade, trata-se de resultado positivo da pesquisa renajud.; iv) às violações ao art. 5º, incisos II, XXII e LIV da Constituição Federal, da forma como ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica; v) à disposição do art. 513, §5º do CPC, que impede a inclusão da Recorrente no polo passivo da execução, pelo fato de não ter participado da fase de conhecimento do processo”. Contudo, o TRT concluiu pela aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, do artigo 28, § 5º, do CPC, adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, “segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação pela principal devedora, como no caso dos autos, é quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios, sendo prescindível, portanto, a configuração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Nesse particular, o Colegiado registrou que “homologados os cálculos de liquidação em 21.02.2017 (Id. b97deb1) e diante do inadimplemento da dívida pela executada (Id. 0f8c2e8), cujas buscas patrimoniais sucessivas por meio de convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferas (Id. 84a1a09 e Id. d5054f7), foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica” e que “a ficha cadastral da JUCEMIG da INTEGRAL ENGENHARIA LTDA indica o ingresso da ora recorrente TÂNIA ANDRADE MENDONÇA sem registro de data de BICHUETTE como sócia administradora em 03.11.2014 sua retirada (Id. d6b3dab), tampouco arguida pela agravante”. Destacou que “nos termos do art. 1.025 do Código Civil, ‘o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão’” e que a “limitação temporal da responsabilidade do sócio diz respeito apenas às dívidas posteriores à sua saída, a teor do art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032, ambos do Código Civil, não havendo qualquer limitação em relação às dívidas anteriores ao ingresso na sociedade já constituída”. Opostos embargos de declaração, o TRT entendeu que houve “inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, fatos e provas expressamente debatidos no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade”. Disse que “quanto ao prequestionamento, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST”, ressaltando que são “desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios”, nos termos do artigo 371 do CPC. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos que nortearam sua conclusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de definição de tese vinculante em sede de IRR sobre a matéria. Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que, no caso concreto, o prosseguimento da execução contra a sócia da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC). A parte agravante sustenta a inobservância dos requisitos legais para o deferimento da medida, alegando aplicação indevida da teoria menor e violação direta da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência das matérias, nos termos da fundamentação. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora