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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 12100-45.2019.5.15.0012

Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA  PAGAMENTO EM DOBRO  ADPF Nº 501  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA  PAGAMENTO EM DOBRO  ADPF Nº 501  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O atraso na remuneração das férias não implica pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II) e da separação dos poderes (artigos 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA  PAGAMENTO EM DOBRO  BASE DE CÁLCULO  SÚMULA Nº 7 DO TST Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Município Reclamado, que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do Município Reclamado para mandar processar o Recurso de Revista no tópico "FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do Município Reclamado, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista; inverter o ônus de sucumbência e isentar a Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT; condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766; III - julgar prejudicado o Recurso de Revista da Reclamante.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias

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