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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001456-39.2011.5.04.0203

Requisitos formais de admissibilidade: inobservância do art. 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO GENÉRICA E ISOLADA NO INÍCIO DO APELO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como demonstrar analiticamente a violação legal ou constitucional apontada. 1.2. A transcrição genérica e descontextualizada dos fundamentos do acórdão regional no início das razões do apelo, desacompanhada do devido cotejo analítico individualizado e pormenorizado em relação a cada dispositivo tido por violado ou verbete apontado, não atende às exigências da legislação processual trabalhista. 1.3. Da mesma forma, a ausência de indicação do trecho do acórdão regional quanto a tema específico obsta expressamente o processamento do apelo. 1.4. Trata-se de requisito formal insuperável, cuja inobservância inviabiliza o provimento do agravo interno, afastando-se a tese de rigor formal excessivo. Agravo conhecido e não provido. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CC 146.009/RS). INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de repercussão geral no RE 586.453/STF (Tema 190), atribuindo à Justiça Comum a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, a tese não prevalece diante de pronunciamento jurisdicional específico com trânsito em julgado. 2.2. Hipótese em que a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda foi expressamente reconhecida e declarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 146.009/RS, interposto entre as mesmas partes e referente a estes próprios autos. 2.3. Havendo decisão definitiva do STJ sobre a matéria (art. 105, I, d, da CF/88), opera-se a coisa julgada formal e material (art. 5º, XXXVI, da CF/88), reputando-se inviável a reabertura da discussão sob a invocação de tese fixada em controle difuso de constitucionalidade. Agravo conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PATROCINADORA (PETROBRAS) E DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a patrocinadora (instituidora e mantenedora) responde solidariamente com a entidade de previdência privada fechada pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria devidas aos seus ex-empregados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 3.2. A criação da entidade previdenciária com a finalidade de suprir e operacionalizar os planos de benefícios dos empregados da patrocinadora evidencia a integração de esforços e o nexo de coordenação caracterizadores do grupo econômico para fins trabalhistas e de previdência complementar. 3.3. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4. NORMAS COLETIVAS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC/2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4.1. Inviabiliza-se o processamento do recurso de revista quanto ao mérito das diferenças de complementação decorrentes da implantação do PCAC/2007 e da RMNR quando a alteração do julgado demandar o revolvimento fático-probatório. 4.2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a reestruturação remuneratória importou em reajuste geral de salários concedido aos empregados da ativa, ensejando a extensão aos inativos sob pena de violação da paridade e da isonomia. Para infirmar as conclusões estipuladas na origem e verificar a natureza estrita das parcelas e regramentos coletivos, seria necessário o reexame probatório e a interpretação de regramentos internos e acordos coletivos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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