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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001585-33.2018.5.02.0075

Negativa de prestação jurisdicional: diferencial de mercado

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao complemento do piso da categoria, diferencial de mercado, honorários periciais contábeis e honorários sucumbenciais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo não provido . DIFERENCIAL DE MERCADO . O Tribunal Regional, valorando a prova, entendeu que a reclamada demonstrou que os engenheiros, cargo do autor, estavam recebendo salário superior à média praticada pelo mercado, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade de tais valores. Nesse contexto, em que não evidenciada irregularidade na supressão da parcela, não há como afastar a improcedência do pedido. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 5%. Constata-se, portanto, que o TRT respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. 2. Quanto à base de cálculo, o TRT rejeitou o pedido, por entender que não cabe ao autor defender direito alheio em nome próprio e que a matéria deve ser decidida em fase de execução. Contudo, no recurso de revista, o reclamante não impugnou tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5.766. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Segundo delineado pelo STF, no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há como afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. No caso, a impossibilidade de abater a referida verba dos créditos apurados a favor do autor e a suspensão da sua exigibilidade por dois anos já foram determinadas na sentença, o que não foi reformado pelo TRT. Mantém-se, portanto, a decisão a quo nos termos em que proferida. O acórdão regional está em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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