STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.297.314
Arbitramento de honorários advocatícios contratuais e embargos à execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Depoimento pessoal e confissão ficta
- Qualificação de testemunha e informante
- Correlação recursal e óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO FICTA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA E INFORMANTE. CORRELAÇÃO RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda originária envolvendo ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais conexa a embargos à execução.
2. Na origem, sentenças reunidas julgaram improcedentes os embargos à execução e procedente o arbitramento, condenando a devedora ao pagamento, em espécie, do equivalente a 12% dos créditos de ICMS recuperados, com correção pelo IGP-M desde a recuperação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários de sucumbência. Afastada a confissão ficta, mantida a valoração dos depoimentos colhidos e preservados os encargos moratórios.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a sentença, rejeitou a alegada nulidade por ausência de fundamentação, afastou a pena de confissão por motivo alheio à vontade da parte, qualificou um depoente como testemunha e outro como informante, e entendeu inviável a remuneração por cessão de créditos fiscais, além de conservar os encargos moratórios e majorar honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante (CPC, art. 1.022, II); (II) saber se é aplicável a pena de confissão ficta diante da não realização de depoimento pessoal por motivo alheio à vontade da parte (CPC, art. 385, §§ 1º e 3º, e art. 374, II); (III) saber se houve erro na qualificação da prova oral, quanto à suspeição e à oitiva como testemunha ou informante (CPC, art. 447, § 3º, I e II; arts. 457 e 458); e (IV) saber se o recurso especial demonstrou, de forma suficiente e correlacionada, a violação dos arts. 166, II e VII, e 421 do Código Civil, inclusive frente aos óbices de admissibilidade.
5. Inexistência de omissão relevante. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão indica, de modo suficiente, os fundamentos aptos a solver a controvérsia, não se exigindo a refutação pormenorizada de todas as alegações.
6. Confissão ficta afastada. A não realização do depoimento pessoal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte e de indeferimento de meios tecnológicos ou de carta precatória, não se justificando a penalidade do art. 385, § 1º, do CPC, nem a dispensa probatória do art. 374, II, do CPC.
7. Prova oral corretamente qualificada. A oitiva como testemunha de quem prestou compromisso sob juramento e a oitiva como informante de quem tem relação de subordinação empregatícia atendem às regras dos arts. 457 e 458 do CPC, sem prejuízo demonstrado à parte agravante.
8. Ausência de correlação suficiente e reexame de fatos. O recurso especial não correlacionou de forma eficiente os argumentos aos dispositivos indicados como violados e demandaria reexame do suporte fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, incidindo por analogia os óbices consagrados nas Súmulas 283 e 284 do STF.
9. Reafirmação da competência do Tribunal Superior para uniformização da interpretação da lei federal, não atuando como terceira instância de revisão probatória.
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.