STFARE 1.540.627 AgR
Contrabando: e art. 3º do Decreto-lei 399/1968
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- E art. 3º do Decreto-lei 399/1968
- Organização criminosa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrabando. Art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal; e art. 3º do Decreto-lei 399/1968. Organização criminosa. Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei 12.850/2013.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.