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Jurisprudências

TSTRRAg 11243-63.2015.5.03.0144

Testemunha que litiga contra o mesmo empregador: ausência de suspeição

Ementa

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. O caso dos autos se amolda aos termos do que fora decidido no Tema 72 da Tabela de IRR desta Corte Superior, de seguinte teor: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO 1.232/62. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "FOLGAS AGRUPADAS". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação da ré pela ausência da concessão das folgas agrupadas, ao fundamento de que "embora as normas coletivas não prevejam expressamente o pagamento no caso de não concessão das folgas, essa consequência é medida que se impõe, pois entendimento diverso torna sem efeito o pactuado, sem qualquer penalidade para o empregador que descumpre o que foi acordado, o que não se pode admitir". O art. 8º, § 3º da CLT foi incluído pela Lei 13.467/2017 e prevê apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório. A condenação ao pagamento das folgas previstas em norma coletiva, em face da sua inobservância não significa interferência à autonomia privada dos sindicatos. Pelo contrário, a condenação ao cumprimento do direito previsto na norma coletiva visa justamente a sua observância e a valorização do acordo coletivo entabulado pelos sindicatos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (pensão e lucros cessantes) em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente de acidente do trabalho que resultou na amputação de metade do dedo anelar. O Regional expressamente consignou que a perda da capacidade foi temporária, referente ao período do afastamento (dois meses) e no percentual de 5%. Tratando-se de incapacidade laborativa parcial e temporária decorrente de acidente do trabalho, a jurisprudência desta Corte entende devido o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos lucros cessantes, na forma de pensão mensal " correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu " e apenas até o final da convalescença, na esteira do art. 950, caput , do Código Civil. Diante disso, inviável o pagamento da pensão vitalícia, uma vez que a incapacidade foi temporária em relação às funções anteriormente exercidas, ensejando apenas o pagamento de pensão até o fim da convalescença do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. CURATELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1-A lide versa sobre a incidência da prescrição anteriormente a incapacidade reconhecida. A Corte Regional expressamente consignou que o autor encontra-se submetido à curatela em decorrência de sentença judicial e que foi afastado do trabalho de forma definitiva em decorrência de tratamento neurocirúrgico em 18.07.2014, com sequelas neurológicas definitivas. 2-O Regional manteve a r. sentença quanto a aplicação da prescrição quinquenal em relação aos direitos anteriores a 18/07/2009, tendo em vista que em 18/7/2014 o autor perdeu totalmente a capacidade de gerir sua própria vida em face de cirurgia neurológica realizada, razão pela qual o prazo prescricional deixou de correr a partir desta data. 3-O autor pretende o afastamento da prescrição quinquenal declarada anteriormente a 18/7/2009, que teve como marco o reconhecimento da incapacidade. 4-O artigo 198 do Código Civil elenca as hipóteses de suspensão do prazo prescricional, e entre elas se encontra os incapazes de que trata o artigo 3º do Código Civil (redação anterior à Lei 13146/2015). Em relação aos incapazes efetivamente não corre a prescrição anteriormente à declaração da incapacidade, pois a sentença de interdição tem efeito ex tunc , retroagindo ao momento em que a incapacidade se manifestou. 5-A incapacidade, para fins de suspensão da prescrição, é definida pela impossibilidade de exercer os atos da vida civil e a sentença de interdição é meramente declaratória dessa condição preexistente, não sendo ela a causa da incapacidade, mas sim o reconhecimento desta. O Código Civil, em seu artigo 198, inciso I, estabelece que não corre a prescrição contra os incapazes. Portanto, se a incapacidade já existia antes da declaração judicial, o prazo prescricional fica suspenso desde o momento em que a incapacidade se manifestou. 5-Foi exatamente o caso dos autos, em que o regional considerou a data da incapacidade. Anteriormente a essa data o autor não era incapaz, seguindo a prescrição no seu curso regular, não sendo atingida pelos efeitos da suspensão. Dessa forma, correta a compreensão do Regional que considerou a contagem da prescrição anteriormente à configuração da incapacidade. Logo, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados como violados. Em relação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a decisão do Regional que manteve a prescrição quinquenal em período anterior à incapacidade, justamente visa preservar a situação consolidada anteriormente a esse marco, não se havendo falar em violação ao referido dispositivo. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. MÉTODO BIFÁSICO. A Corte Regional entendeu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano extrapatrimonial e o estético em razão da amputação de parte do dedo anelar da mão esquerda decorrente de acidente do trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido da possibilidade de cumulação da indenização por dano extrapatrimonial com a indenização por dano estético. Conforme se constata, no caso, o Regional entendeu que o valor abarca ambos os danos. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, versando sobre perda de parte do dedo anelar da mãe esquerda, tem fixado valores entre R$ 25.000 (vinte e cinco mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimonial e estético. Precedentes. No caso, o recurso de revista deve ser provido para majorar o valor da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, V e 944 do CCB.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor e III- conhecer do recurso de revista do autor quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimonial e estético, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Prescrição; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Adicional de Horas Extras; Valor Arbitrado; Suspeição

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