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Jurisprudências

STFARE 1.608.938 AgR

Aplicação de precedentes de repercussão geral na origem

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação de precedentes de repercussão geral na origem. recurso incabível. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão do não cabimento do recurso contra decisão de origem que aplicou os Temas nº 339 e 660 da repercussão geral e com base nas Súmulas 282 e 356/ STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição à aplicação dos Temas nº 339 e 660 da repercussão geral pode ser rediscutida em agravo em recurso extraordinário e (ii) saber se o requisito do prequestionamento da matéria constitucional foi devidamente satisfeito.

III. Razões de decidir

3. A discussão sobre a aplicação dos Temas nº 339 e 660 da repercussão geral já se encerrou no juízo de origem, por meio de agravo interno contra a decisão de admissibilidade.

4. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão que, na origem, aplica precedente de repercussão geral, sendo admissível apenas agravo interno no âmbito do Tribunal de origem.

5. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional referente ao art. 150 da Constituição Federal, e não foram opostos embargos de declaração para suprir o requisito do prequestionamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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