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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.480.248

IPTU: imóvel em área portuária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA PORTUÁRIA. ARRENDAMENTO A EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.297/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA INVOCADO. NATUREZA DA ATIVIDADE E DO VÍNCULO JURÍDICO.

ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. Observa-se que a Corte de origem, em juízo de retratação, aplicou os Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a embargante, na condição de arrendatária de bem público, explora atividade econômica com fins lucrativos.

3. A questão jurídica objeto do Tema 1.297/STF ("Definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço") não se amolda ao caso concreto. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, não reconheceram a embargante como concessionária de serviço público, mas como empresa privada arrendatária que desenvolve atividade de natureza eminentemente comercial e com intuito de lucro. A ausência de um ato formal de concessão de serviço público e a natureza da atividade explorada afastam a identidade material com o paradigma invocado.

4. A pretensão de obter o sobrestamento do feito com base no Tema 1.297/STF pressupõe a reavaliação da natureza jurídica da atividade exercida pela embargante, matéria já consolidada nas instâncias de origem.

5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, buscando a reforma da decisão por meio da aplicação de tese de repercussão geral que não guarda estrita aderência com o quadro fático delineado nos autos, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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