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Jurisprudências

TSTRR 25468-44.2015.5.24.0002

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: revelia

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Diante da possível violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 841, 844 e 847 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DA CLT. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso, o Regional confirmou a sentença que dispensara a audiência inicial de conciliação com a fixação de prazo de 15 dias para a reclamada apresentar defesa e, não tendo a reclamada apresentado a contestação no referido prazo, declarou sua revelia. Contudo, o direito processual do trabalho possui procedimento próprio, dispondo, expressamente, que, recebida e protocolada a reclamação, a parte reclamada é notificado para comparecer à audiência (art. 841 da CLT), momento processual o qual o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, " o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes" (art. 847 da CLT). Importante salientar que, conforme preleciona a Ministra Kátia Arruda, " é mandatória a realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação ". (RRAg-12337-63.2015.5.15.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). Finalmente, nos termos estabelecidos no art. 844, caput , da CLT, a revelia decorre do não comparecimento da parte reclamada à audiência, situação não configurada nos autos. Registre-se, oportunamente, que a exigência de apresentação de defesa pela ré no prazo definido pelo Juiz, ainda que amparada em orientações das Corregedorias Geral e Regional (Ofício/Circular/Secor n. 64/2012 e Orientação 01/2015, respectivamente), subverte os procedimentos expressamente previstos na CLT, cuja regra é a apresentação de defesa em audiência (artigo 847 da CLT). Portanto, o procedimento adotado pela sentença e confirmado pelo Regional é diverso daquele previsto na CLT e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 841, 844 e 847 da CLT. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada, como corolário lógico, a análise dos demais temas do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa para destrancar o recurso de revista quanto ao tema respectivo; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por violação dos arts. 841, 844 e 847 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a revelia aplicada à parte reclamada na sentença, declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da ação trabalhista, como entender de direito. Por consequência, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.

Indexação

Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Hipoteca Judiciária

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