Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.710

Tentativa de homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Distinção entre fumus comissi delicti e periculum libertatis
  • Condições pessoais favoráveis
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISTINÇÃO ENTRE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante em 8/5/2026 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com a devida distinção entre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar; e (iii) saber se são suficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), somada à comprovação do risco concreto decorrente do estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), não bastando a invocação da gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312 do CPP.

4. No caso, a decisão impugnada não se apoiou em considerações genéricas, mas em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos (múltiplos golpes de facão desferidos pelo agravante contra a vítima, atingindo regiões sensíveis (braços, pescoço e crânio), com atestado médico de risco de morte, aptos a evidenciar o periculum libertatis e a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

5. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.

6. O estado de embriaguez alegado pelo próprio agravante, aliado à circunstância de ter sido localizado ao lado da vítima ferida e ensanguentada, na posse do instrumento supostamente utilizado na agressão, reforça o juízo de periculosidade, evidenciando risco à ordem pública e à integridade física de terceiros.

7. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.