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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.270.583

Inventário: sucessão do cônjuge sobrevivente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO CASAMENTO. MEAÇÃO E CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu, em parte, do recurso especial e, na extensão conhecida, manteve a conclusão de que a cônjuge supérstite, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, não possui direito à meação nem concorre na sucessão sobre crédito previdenciário constituído em 1993, anteriormente ao casamento celebrado em 2003, além de afastar as alegações relativas à inventariança. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, a incidência do Tema n. 1.236 do STF e da Súmula n. 377 do STF, bem como a necessidade de preservação do encargo de inventariante.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos arts. 1.791 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil e da tese relacionada ao Tema n. 1.236 do STF; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) determinar se a cônjuge supérstite, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, possui direito à meação ou à concorrência sucessória sobre crédito constituído antes do casamento; e (iv) definir se as alegações relativas à ordem de inventariança e à justa causa para remoção do inventariante, formuladas somente no agravo interno, configuram inovação recursal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de debate, pela Corte de origem, dos arts. 1.791 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil e da tese jurídica relacionada ao Tema n. 1.236 do STF impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, inclusive implícito, nos termos da Súmula n. 282/STF.

4. O prequestionamento implícito exige a efetiva discussão da matéria jurídica pela instância de origem, não bastando a mera invocação dos dispositivos legais ou das teses no recurso especial.

5. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação a dispositivo constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

6. O art. 1.829, I, do Código Civil exclui a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes quando o casamento se submete ao regime da separação obrigatória de bens.

7. O casamento celebrado em 2003, quando o autor da herança contava 72 anos, submete-se ao regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, afastando a condição de herdeira necessária da cônjuge sobrevivente.

8. A possibilidade de comunicação de aquestos adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme a releitura da Súmula n. 377 do STF, pressupõe a comprovação do esforço comum e não alcança crédito constituído antes da celebração do casamento.

9. O crédito previdenciário constituído em 1993, antes do casamento celebrado em 2003, integra o acervo hereditário e não se comunica à cônjuge sobrevivente a título de meação.

10. A inexistência de pacto de excepcionalidade sobre os bens próprios impede o reconhecimento de situação apta a afastar a regra de exclusão do cônjuge sobrevivente da sucessão hereditária no regime da separação obrigatória de bens.

11. O dever de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada de modo concreto e suficiente para desconstituí-los.

12. As alegações relativas à ordem de inventariança e à justa causa para remoção do inventariante, apresentadas somente no agravo interno e não enfrentadas na decisão agravada, configuram inovação recursal, sujeita à preclusão.

IV. Dispositivo

13. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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