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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.817

Sucessões: inventário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM SUBCONTA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENDENTES CONTRA O ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO ÓBITO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em inventário, manteve depositados valores em subconta vinculada ao espólio, diante de ações pendentes, e excluiu do rol de bens imóvel comprovadamente alienado antes do falecimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível o levantamento dos valores depositados apesar de ações pendentes contra o espólio; e (ii) há prequestionamento suficiente dos dispositivos federais invocados.

3. O Tribunal estadual consignou que a manutenção de valores sob a administração judicial, mesmo sem bloqueio formal, é compatível com o poder geral de cautela quando há ações em curso aptas a afetar o patrimônio hereditário, prevenindo risco à integridade do espólio em caso de eventual condenação.

4. Ausente o enfrentamento específico dos arts. 297, 783 e 786 do CPC e 1.997 do CC, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando na Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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