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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000884-79.2024.5.07.0030

Contrato de facção: desvirtuamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Mediante a decisão embargada, explicitou-se que o indeferimento da suspensão de processos no Tema n.º 48 do TST afasta a omissão apontada; consignou-se que o Tribunal Regional, soberano na análise probatória, registrou a ingerência direta da tomadora na produção e a exclusividade prática da unidade fabril, premissas fáticas cujo reexame encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST; assentou-se a inaplicabilidade do Tema n.º 550 do STF por restringir-se à representação comercial; e reafirmou-se a conformidade do julgado com a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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