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Jurisprudências

STFRE 1.605.649 AgR

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL)

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL)
  • Atividade de advocacia
  • Baixo risco
  • Poder de polícia municipal
  • Tribunal de origem que entendeu pela existência do fato gerador
  • Legislação infraconstitucional local

Ementa

Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Atividade de advocacia. Baixo risco. Poder de polícia municipal. Tribunal de origem que entendeu pela existência do fato gerador. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discute a possibilidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de advogados autônomos e sociedades de advocacia.

2. A parte recorrente buscava impedir a cobrança da TLL, ao argumento de que, após a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019) e a Lei estadual nº 18.091, de 2021, os serviços advocatícios foram classificados como atividades de baixo risco, o que dispensaria a necessidade de alvará e, consequentemente, a cobrança da taxa.

3. A segurança foi parcialmente concedida em primeira instância para afastar a exigência de prévio alvará, mas manteve a cobrança da taxa pela fiscalização posterior, reconhecendo a ocorrência do fato gerador da exação.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no acórdão recorrido, violou-se o art. 93, inc. IX, da Constituição da República por ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimentos inviáveis neste momento processual, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. As decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, não havendo violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

7. Não houve declaração de inconstitucionalidade de norma legal, nem afastamento de sua aplicação, mas tão somente interpretação de norma infraconstitucional, o que afasta a violação ao art. 97 da CRFB ou ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

8. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em desfavor da Constituição da República, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário pela alínea “c” do permissivo constitucional.

9. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “d” do permissivo constitucional exige a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 93, inc. IX, 97, 102, inc. III, als. “c” e “d”; Lei nº 13.874, de 2019; Lei estadual nº 18.091, de 2021; Lei Complementar municipal nº 27, de 2002, art. 266; Lei Complementar municipal nº 198, de 2018, arts. 1º, 2º, inc. VI, 6º, 7º, 12, §§ 1º, 2º, 13; Resolução CGSIM nº 51, de 2019, Anexo I, arts. 4º, 5º; Decreto municipal nº 5.754, de 2021, arts. 6º, 7º, §§ 1º, 2º; enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF; enunciados nº 279, nº 280, nº 282 e nº 512 da Súmula do STF; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.591.574-AgR/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29/04/2026; RE nº 1.585.347-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026; AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE nº 1.257.744-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/08/2020; RE nº 938.265-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022; ARE nº 1.215.344-ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/11/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, de acordo com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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