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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 1001171-17.2017.5.02.0254

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, II, do TST. Com efeito, verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa (Súmula 126 do TST), o reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA PRORROGADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA PRORROGADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA PRORROGADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastado o óbice aplicado, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - prorrogação prevista em norma coletiva - prestação habitual de horas extras"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - prorrogação prevista em norma coletiva - prestação habitual de horas extras", por possível violação do art. 7°, XIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por maioria, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Estabilidade Provisória. Doença Ocupacional. Ausência de Transcendência". Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - prorrogação prevista em norma coletiva - prestação habitual de horas extras", por violação do art. 7°, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que instituiu prorrogação da jornada do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas diárias, excluir da condenação as 7.ª e 8.ª horas laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, mantendo, assim, a condenação ao pagamento das horas extras laboradas após a 8.ª hora diária e 42.ª semanal, autorizada a compensação dos pagamentos feitos sob o mesmo título. Ressalva de entendimento da Relatora no sentido de que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Juros; Correção Monetária; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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