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Jurisprudências

TSTAIRR 0010768-78.2023.5.15.0149

Nulidade da dispensa por justa causa: abandono de emprego não caracterizado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. TRABALHADOR INCAPACITADO PARA RETOMAR ÀS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional entendeu que não restou demonstrado o animus abandonandi, elemento essencial para caracterização da dispensa por justa causa, na medida em que a ausência do Reclamante ao trabalho decorreu de sua incapacidade ao retorno das atividades laborais, o que foi corroborado pelo restabelecimento do benefício previdenciário de modo retroativo, por meio de decisão judicial, de modo que durante todo o período de ausência do obreiro, ele deveria estar coberto por auxílio doença. Assim, correta a decisão regional ao entender que o Reclamante demonstrou a ausência do elemento subjetivo para caracterização do abandono de emprego, na medida em que comprovou que se encontrava no curso de processo de restabelecimento do auxílio doença. Ilesos os arts. 5.º, II, da Constituição da República os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo qualquer mácula às regras de distribuição de ônus da prova. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, consta do acórdão regional que o Reclamante é portador de neoplasia e epilepsia, e que a dispensa ocorreu de forma absolutamente irregular em período de suspensão contratual. No caso concreto, as referidas patologias enquadram-se no conceito de doença grave que suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST e do Tema nº 245 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST e que geram presunção juris tantum quanto à existência de dispensa discriminatória. Todavia, nos termos do acórdão, a dispensa ocorreu porque, após a alta previdenciária, o empregado não retornou ao trabalho, o que levou à conclusão pela empresa de que teria havido abandono de emprego. Tal hipótese foi afastada, diante do restabelecimento do benefício previdenciário com efeitos retroativos de forma que, em todo período em que o Reclamante não retornou ao trabalho, não havia ânimo de abandonar o emprego, mas a incapacidade mesma para o trabalho. Com efeito, a ruptura contratual ocorrida durante período de limbo previdenciário se mostra arbitrária e irregular, subsistindo o reconhecimento de dano extrapatrimonial a ser indenizável por tal fundamento. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿nulidade da dispensa por justa causa¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a análise da transcendência da causa em relação ao tema ¿danos morais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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