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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg 0000290-94.2022.5.22.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados do TST
  • Professor
  • Redução da carga horária
  • Ausência de comprovação de diminuição do número de alunos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu no recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-001047023.2021.5.18.0004 – Tema 247 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a tese obrigatória de que "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Constatado pelo Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, que não houve demonstração da alegada redução de alunos ou turmas e que, ao contrário, a prova revelou incremento do quantitativo discente, a redução da carga horária caracteriza a alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT. Decisão regional proferida a partir da valoração das provas produzidas, e não por aplicação de regras de ônus probatório, circunstância que afasta a alegada violação legal e impede o reexame da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE IMAGEM PARA FINS PUBLICITÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por dano material deve observar a efetiva extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Reconhecido que o uso da imagem do reclamante ocorreu em campanha publicitária de alcance regional, veiculada por outdoors e mídias digitais, sem prova de maior amplitude ou de proveito econômico expressivo, revela-se desproporcional a majoração do valor indenizatório de R$30.000,00 para R$100.000,00. Cabível a intervenção desta Corte para restabelecer o montante fixado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a ilicitude do uso da imagem do empregado para fins comerciais, sem autorização expressa, é devida a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. A fixação do valor indenizatório deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que a majoração do quantum de R$40.000,00 para R$80.000,00, promovida pelo Tribunal Regional, mostra-se excessiva, diante da ausência de prova de repercussões pessoais graves e do caráter regional da divulgação. Cabível a intervenção desta Corte para restabelecer o valor fixado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas ¿Dano material. Uso de imagem para fins publicitários¿ e ¿Dano moral. uso de imagem sem autorização¿; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Dano material. Uso de imagem para fins publicitários¿, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); conhecer do recurso de revista em relação ao tópico ¿Dano moral. Uso de imagem sem autorização¿, por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$40.000,00; conhecer do recurso de revista em relação ao tópico ¿Honorários advocatícios¿, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, exclusivamente sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da redução da carga horária, e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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