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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1612-64.2017.5.10.0004

Competência da justiça do trabalho: repercussão geral

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão do Tribunal Regional em que declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão obreira de repercussão das parcelas trabalhistas deferidas sobre as contribuições devidas pelo empregador à entidade privada de previdência complementar (PREVI). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Julgados do TST. 3. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. Dessa forma, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional ratificou a sentença em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação, mantendo, por conseguinte, a incorporação da parcela à remuneração obreira, com os reflexos devidos. Registrou que, " quando da admissão do autor não havia norma coletiva a conferir o caráter indenizatório da parcela e também não havia inscrição do reclamado no PAT ", explicitando que a " posterior adesão pelo banco ao PAT não é o suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecida por norma regulamentar, para aqueles empregados que já o percebiam anteriormente (...)" . Concluiu que, recebido inicialmente o benefício com natureza salarial, incorporou-se ao contrato de trabalho, não sendo possível, pois, considerar a alteração promovida por normas coletivas posteriores, no sentido de conferir caráter indenizatório à parcela, sob pena de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Esta Quinta Turma, ao analisar casos análogos, vinha decidindo pela regularidade da alteração promovida por normas coletivas posteriores em que prevista a natureza indenizatória desses benefícios, fundando sua decisão na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 20.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não se mostrando pertinente, para os trabalhadores que já percebiam as parcelas com natureza salarial com base no contrato de trabalho, a aplicação de normas coletivas posteriores em que alterada a natureza salarial dos benefícios. Julgados do TST. 4. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses, contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ademais, para acolher a tese recursal de que o benefício nunca foi pago com natureza salarial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária consoante a diretriz da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de risco durante a prestação de serviços, porquanto o Reclamante não entrava em área de risco. Registrou que, nos laudos periciais colacionados, utilizados como prova emprestada, houve conclusão pela " ausência de periculosidade nas atividades desempenhadas fora da área de risco delimitada pela NR 16, qual seja, o pavimento do edifício onde localizados os geradores e armazenados os tanques de óleo diesel ". Asseverou que, para afastar a eficácia probatória dos laudos periciais, seria necessário " elemento consistente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos ". 2. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que o óleo diesel armazenado, no edifício onde laborou o Reclamante, tinha a finalidade de abastecer geradores de energia elétrica. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho - a qual prevê a necessidade de tanque enterrado - enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade - alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência -, seria inviável enterrá-los. Julgados de Turmas do TST. 4. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de enterramento dos reservatórios de combustível em debate, inviável a reforma do acórdão regional em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. L ogo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Complementação de Benefício Previdenciário; Negativa de Prestação Jurisdicional

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