STJREsp 2.274.506
Plano de saúde coletivo: validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e restituição de mensalidades após o cancelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração.
7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.