TSTRR-Ag-RR 0000816-04.2015.5.05.0030
Estabilidade provisória: acidente de trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho
- Reclamado
- Corte”
- O art. 118, da Lei nº 8.213/91, dispõe: “Art. 118
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. No caso, o reclamado apontou omissão do TRT quando à análise das seguintes questões: quanto (i) à inconstância do laudo pericial, que tão somente faz conjecturas quanto à possibilidade de nexo de causalidade; (ii) à existência de doença pré-existente, considerando que as únicas afirmações que a expert fez com convicção são as de que atividades desenvolvidas no réu não são a causa da patologia. O Tribunal Regional respondeu à questão sobre a suposta inconstância do laudo pericial ao registrar que a perícia atestou a incapacidade laborativa parcial do autor, identificando limitações no uso do membro superior e estabelecendo o nexo entre o acidente sofrido e o adoecimento. Ao analisar o laudo e seus achados, o TRT refutou a alegação de que o laudo se limitou a conjecturas, pois se baseou nas conclusões periciais para fundamentar sua decisão sobre o nexo causal e a incapacidade que acometeu o reclamante. Nesse particular o acórdão menciona que "Há nexo entre o quadro alegado e o labor do autor pelo acidente sofrido com registro de alteração em ombro após o trauma", demonstrando que a Corte considerou os elementos objetivos apresentados no laudo para formar sua convicção. Por sua vez, o TRT abordou a questão da doença pré-existente ao enfatizar que o autor foi admitido na empresa em perfeito estado de saúde. Ao ressaltar esse fato, o TRT implicitamente rejeitou a alegação de que a doença preexistente seria a causa da patologia, pois o exame admissional atestou a aptidão do autor para o trabalho. A Corte, ao relacionar o acidente e as atividades laborais com o adoecimento, demonstrou que considerou a ausência de qualquer condição preexistente que pudesse afastar o nexo causal estabelecido pela perícia. Essas conclusões se extraem dos trechos do acórdão em que se registra que “se verificou, no momento da perícia, a incapacidade laborativa parcial multiprofissional pela ruptura do bíceps, tendo a Sr. Perita atestado que o autor "tem limitações no uso de membro superior direito para realizar atividades habituais, pode retornar ao labor reabilitado em função que respeite seus limites como: sem elevação acima de 90 graus, sem carregamento de peso, sem esforço repetitivo”; que “No momento do exame pericial, foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral PARCIAL pela rutura do bíceps”; que “Há nexo entre o quadro alegado e o labor do autor pelo acidente sofrido com registro de alteração em ombro após o trauma"; e, por fim, que “o demandante ingressou nos quadros da acionada plenamente apto para o exercício das atividades laborais”. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), registrando que o reclamante foi contratado em perfeito estado de saúde, de forma que restou afastada a existência de doença pré-existente; bem ainda que há nexo causal, inclusive constatado no laudo pericial, entre o quadro apresentado pelo reclamante e o acidente de trabalho sofrido. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que o reclamado demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas contrariedades a súmula e OJs desta Corte Superior e a existência de divergência jurisprudencial válida, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Os argumentos invocados pela parte demonstram que a matéria oferece transcendência jurídica decorrente das peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da estabilidade provisória e a determinação de reintegração do reclamante, tendo consignado que “No que tange ao pedido de declaração de nulidade da despedida e restauração dos efeitos do contrato de trabalho, deduzido na exordial, o c. TST já firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ser constatada doença ocupacional, mesmo após a despedida, pode haver a concessão da estabilidade, conforme consubstanciado na Súmula 378, II, daquela e. Corte”. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 378, II, parte final, do TST, a qual esclarece que a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 tem como pressuposto a percepção do auxílio doença acidentário, mas ressalva que esse direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença que tenha relação de causalidade com as condições de trabalho. De igual modo, constata-se que a tese do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125 da Tabela de IRR): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Quanto ao pedido do reclamado de conversão da reintegração em indenização substitutiva, a Corte Regional registrou que “diante do reconhecimento da doença ocupacional do ex-empregado, ele faz jus à restauração do contrato de trabalho, tendo o reclamante já sido reintegrado e readaptado em novas funções, desde a prolação da primeira sentença destes autos (posteriormente anulada para a reabertura da instrução processual) não havendo que se falar em conversão da reintegração em indenização substitutiva”. A fim de aclarar a matéria, necessário que se faça um breve histórico dos acontecimentos. É incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 17 de dezembro de 2014, com a emissão do CAT em 12 de janeiro de 2015. Não houve afastamento do reclamante mediante a percepção de benefício previdenciário. De acordo com o TRCT (fls. 39/40), o reclamante foi dispensado, sem justa causa, no dia 02 de abril de 2015. O reclamante foi reintegrado ao trabalho (auto de reintegração de fl. 275), por força de tutela provisória deferida na sentença proferida em 24 de janeiro de 2019 (fls. 185/191), a qual foi confirmada no acórdão de fls. 381/388. O art. 118, da Lei nº 8.213/91, dispõe: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O reconhecimento do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não resulta, de forma automática, na reintegração do empregado, cabendo observância do prazo legalmente previsto. Assim, uma vez exaurido o prazo, é devida a conversão da reintegração em indenização substitutiva, consoante consagrado na Súmula nº 396, I, do TST, com o seguinte teor: “I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que, nos casos em que for reconhecido o direito à garantia de emprego após a dispensa e não tendo o empregado usufruído de benefício previdenciário, o termo inicial da garantia é a data da dispensa. Ocorre que, caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do período de estabilidade, constata-se que o pedido de reintegração do reclamante foi deferido na sentença proferida em 24/11/2019, quando já exaurido o prazo legal para reintegração, cujo termo inicial é a data da dispensa, que, conforme já delineado, ocorreu em 02 de abril de 2015. Assim, considerando o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A parte alegou nos embargos de declaração existir omissão no acórdão de recurso ordinário quanto à existência de doença pré-existente e quanto ao nexo causal entre o quadro de saúde do reclamante e o acidente de trabalho sofrido. Ademais, o reclamado apontou que o acórdão recorrido “deixou de apreciar o tópico II.2 do recurso do Hospital reclamado (c.f. Id. 59cb82e, fls. 11 a 20), em que foram apresentados diversos precedentes do TST que restringem o período de estabilidade acidentária a 12 meses, a teor da Súmula 396 de sua jurisprudência e das OJ's 24 da SDI-2 e 399 da SDI-1, TST". Em diversos julgados, tenho me manifestado no sentido de que a multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada "). No caso concreto, o TRT aplicou da multa sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não se constataram os vícios apontados, pois "pretende o embargante a reapreciação de questões meritórias, de modo a provocar a procrastinação do feito, sob o pretexto de prequestionamento, sugerindo novo julgamento, o que é vedado por meio do recurso horizontal". Contudo, observando-se o trecho transcrito nas razões recursais e as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamado, visto que ele, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca aos diversos fundamentos por ele apresentados, principalmente quanto ao escoamento do prazo legal para reintegração do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO e MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO e MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO, por contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para converter a reintegração acolhida nas instâncias ordinárias no pagamento de indenização substitutiva correspondente à efetiva remuneração do reclamante, de modo a abranger, além dos salários, as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, nos termos das Súmulas nº 378, II, 396, I, e Orientação Jurisprudencial n. 24 da SbDI - II, desta Corte Superior, relativa ao período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade; e V - conhecer o recurso de revista quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora