STJAgInt no AREsp 2.577.651
Reconhecimento e dissolução de união estável: alegação de decisão-surpresa e julgamento extra petita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Alegação de decisão-surpresa e julgamento extra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens; a sentença reconheceu a união estável entre 2010 e 2018 e condenou ao pagamento de meação; o Tribunal de origem reformou para julgar improcedente o pedido, afastando a união estável e redistribuindo os ônus sucumbenciais ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de documentos e argumentos aventados pela agravante; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante foi devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Quanto à alegação de decisão-surpresa e julgamento extra petita, as matérias relativas aos arts. 10 e 492 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Em relação à divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e os óbices de prequestionamento impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que demonstre a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 282; STJ/ Súmula n. 211; STJ/ Súmula n. 7; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que demonstre a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.