TSTRRAg 18-48.2016.5.02.0044
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Não reconhecimento
- O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado
- Sistema de remuneração variável
- Natureza jurídica da parcela
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II . Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A parte reclamante narra o início do vinculo em 1995, ocorrendo suspensão do contrato de trabalho desde 2015, em decorrência do gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. II. Considerando os fatos consignados no acórdão regional, a referida parcela foi instituída no ano de 2010. A parte reclamante recebeu pagamento da verba em março e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, agosto de 2013, janeiro, fevereiro e abril de 2014. III. Nesse sentido, decidiu a Corte Regional não se configurar a habitualidade do percebimento da parcela, não devendo integrar o salário da parte reclamante para todos os efeitos. IV . Cuida-se, a partir dos fatos descritos, de situação particularizada e de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, não sendo possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional consignou, com fundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a parte reclamada não agiu ilicitamente com o intuito de constranger ou humilhar a parte reclamante e que os comportamentos não atingiram sua esfera pessoal e psicológica. II. A simples cobrança de metas não enseja direito ao percebimento de indenização por danos morais, diante da ausência de violação a personalidade da parte reclamante. III . Cuida-se, portanto, de situação particularizada e de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, não sendo possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL DESENVOLVIDA POR ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . Ainda que se adote o critério bifásico à semelhança do procedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixando o parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$30.000,00), é razoável, o que afasta a transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MALOTES COM CARTÕES DE CRÉDITO, SENHAS E TALÕES DE CHEQUE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, por se identificar potencial contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Supera-se a aplicação do óbice processual utilizado como fundamento para se denegar o seguimento ao recurso de revista e para negar seguimento ao recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), por não se depender do revolvimento de fatos e provas, para a configuração das violações indicadas. III. Considerados os fatos descritos, vislumbra-se possível ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MALOTES COM CARTÕES DE CRÉDITO, SENHAS E TALÕES DE CHEQUE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Consta do acórdão regional que a parte reclamante levou malotes com cartão de crédito, senha e talões de cheque para os postos de serviços em empresa, o que ocorreu cerca de quatro vezes. A Corte Regional decidiu que a presente situação não configura ato ilícito que viole o direito de personalidade do empregado, logo, não se trata de hipótese em que se configure dano moral. II . Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, registrando não relevar o bem transportado, desde que tenha valor, incluindo cheques, cartões de crédito, documentos ou outros, não se restringindo a transporte de numerário. III. Nesse sentido, ao julgar improcedente o respectivo pedido de indenização por dano moral, a Corte Regional incorre em ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "sistema de remuneração variável - SRV - natureza jurídica da parcela", "indenização por dano moral - assédio moral" e "valor arbitrado à indenização por danos morais - assalto à agência bancária - doença ocupacional desenvolvida por estresse pós-traumático"; (b) c conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "indenização por danos morais - transporte de malotes com cartões de crédito, senhas e talões de cheque"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais - transporte de malotes com cartões de crédito, senhas e talões de cheque"; (c) reconhecer que o tema "indenização por danos morais - transporte de malotes com cartões de crédito, senhas e talões de cheque" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Assédio Moral; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado