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Jurisprudências

TSTRRAg 18-48.2016.5.02.0044

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II . Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A parte reclamante narra o início do vinculo em 1995, ocorrendo suspensão do contrato de trabalho desde 2015, em decorrência do gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. II. Considerando os fatos consignados no acórdão regional, a referida parcela foi instituída no ano de 2010. A parte reclamante recebeu pagamento da verba em março e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, agosto de 2013, janeiro, fevereiro e abril de 2014. III. Nesse sentido, decidiu a Corte Regional não se configurar a habitualidade do percebimento da parcela, não devendo integrar o salário da parte reclamante para todos os efeitos. IV . Cuida-se, a partir dos fatos descritos, de situação particularizada e de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, não sendo possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional consignou, com fundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a parte reclamada não agiu ilicitamente com o intuito de constranger ou humilhar a parte reclamante e que os comportamentos não atingiram sua esfera pessoal e psicológica. II. A simples cobrança de metas não enseja direito ao percebimento de indenização por danos morais, diante da ausência de violação a personalidade da parte reclamante. III . Cuida-se, portanto, de situação particularizada e de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, não sendo possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL DESENVOLVIDA POR ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . Ainda que se adote o critério bifásico à semelhança do procedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixando o parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$30.000,00), é razoável, o que afasta a transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MALOTES COM CARTÕES DE CRÉDITO, SENHAS E TALÕES DE CHEQUE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, por se identificar potencial contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Supera-se a aplicação do óbice processual utilizado como fundamento para se denegar o seguimento ao recurso de revista e para negar seguimento ao recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), por não se depender do revolvimento de fatos e provas, para a configuração das violações indicadas. III. Considerados os fatos descritos, vislumbra-se possível ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MALOTES COM CARTÕES DE CRÉDITO, SENHAS E TALÕES DE CHEQUE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Consta do acórdão regional que a parte reclamante levou malotes com cartão de crédito, senha e talões de cheque para os postos de serviços em empresa, o que ocorreu cerca de quatro vezes. A Corte Regional decidiu que a presente situação não configura ato ilícito que viole o direito de personalidade do empregado, logo, não se trata de hipótese em que se configure dano moral. II . Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, registrando não relevar o bem transportado, desde que tenha valor, incluindo cheques, cartões de crédito, documentos ou outros, não se restringindo a transporte de numerário. III. Nesse sentido, ao julgar improcedente o respectivo pedido de indenização por dano moral, a Corte Regional incorre em ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "sistema de remuneração variável - SRV - natureza jurídica da parcela", "indenização por dano moral - assédio moral" e "valor arbitrado à indenização por danos morais - assalto à agência bancária - doença ocupacional desenvolvida por estresse pós-traumático"; (b) c conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "indenização por danos morais - transporte de malotes com cartões de crédito, senhas e talões de cheque"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais - transporte de malotes com cartões de crédito, senhas e talões de cheque"; (c) reconhecer que o tema "indenização por danos morais - transporte de malotes com cartões de crédito, senhas e talões de cheque" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Assédio Moral; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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