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Jurisprudências

TSTRRAg 1034-37.2016.5.17.0006

Interposto pelo autor sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Interposto pelo autor sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Fornecimento de equipamentos de proteção individual
  • A reforma da decisão demandaria a sua reapreciação
  • Impossibilidade
  • Inadequações dos vestiários
  • Limpeza dos ambientes de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACP. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Observa-se que houve o devido confronto analítico entre o acórdão impugnado e as alegadas violações legais, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista. O acórdão regional, com base no conjunto probatório dos autos, em especial no Relatório de Segurança e Medicina do Trabalho, reconheceu a existência de diversas irregularidades nas dependências do Centro Regional de Especialidades Metropolitano. Contudo, no tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o Tribunal Regional verificou a comprovação de fornecimento inadequado apenas aos eletricistas. Ficou registrado, ainda, que o Réu informou ter encaminhado a demanda relativa aos EPIs ao setor de Recursos Humanos, para que, em conjunto com os coordenadores dos setores, realizasse a fiscalização e exigisse o uso adequado dos equipamentos no ambiente de trabalho. O Autor, por sua vez, sustentou que tal manifestação representaria confissão quanto ao fornecimento irregular de EPIs também a outros profissionais, além dos eletricistas, suscitando a aplicação do art. 374, II, do CPC. No entanto, essa interpretação amplia indevidamente o conteúdo da declaração do Réu. As provas analisadas conduziram à conclusão de que a irregularidade no fornecimento de EPIs restringia-se aos eletricistas. Assim, corretamente foram aplicados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, diante da ausência de comprovação, pelo Réu, do fornecimento adequado dos equipamentos. Ressalta-se, porém, que essa presunção de veracidade se limita à falha comprovadamente identificada, no caso, aos eletricistas. Para que se reconhecesse a responsabilidade do Réu quanto ao fornecimento irregular de EPIs a outros profissionais, caberia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a existência de falhas no fornecimento de EPIs a outras categorias, ônus do qual não se desincumbiu. Ficou demonstrado que a limitação da condenação ao fornecimento de EPI aos eletricistas encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Assim, a eventual verificação de violação aos dispositivos legais indicados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e o desprovimento do Agravo de Instrumento . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. INADEQUAÇÕES DOS VESTIÁRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Observa-se que houve o devido confronto analítico entre o acórdão impugnado e as alegadas violações legais, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de revista. O acórdão regional concluiu que, embora o Relatório de Segurança e Medicina do Trabalho tenha apontado "vestiários inadequados", não indicou quais dispositivos das NR 24 e 32 teriam sido efetivamente violados. Além disso, observou que o próprio Autor não especificou quais medidas deveriam ser adotadas para a adequação dos vestiários, não sendo possível, portanto, identificar com precisão o descumprimento das normas regulamentadoras invocadas. Destacou-se, também, a realização de diligência in loco pelo Juízo de origem, na qual não foram constatadas irregularidades nos vestiários da empresa. Diante desse conjunto de elementos, concluiu-se pela ausência de provas suficientes a justificar a condenação do Réu à obrigação de fazer pleiteada, motivo pelo qual foi negado provimento ao pedido autoral. Quanto à alegação de que a ausência de impugnação aos relatórios técnicos implicaria confissão, com a consequente aplicação do art. 374, II, do CPC, tal interpretação amplia indevidamente os efeitos da norma, sobretudo diante das provas produzidas e valoradas nos autos, que não corroboram a tese sustentada pelo Autor. Dessa forma, evidenciado que a condenação do Réu à adequação dos vestiários dependeria da demonstração específica do descumprimento das NR 24 e 32, o que não restou comprovado, não se configura violação aos dispositivos legais indicados. Eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e o desprovimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. LIMPEZA DOS AMBIENTES DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Observa-se que houve o devido confronto analítico entre o acórdão impugnado e a alegada violação ao art. 341 do CPC, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de revista. Embora o art. 341 do CPC disponha que o réu deve impugnar de forma específica as alegações de fato apresentadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas não impugnadas, o acórdão recorrido registrou expressamente que houve defesa quanto à matéria. Segundo o Tribunal Regional, o Réu apresentou contestação informando a existência de contrato vigente de manutenção predial, bem como que seu processo de renovação já se encontrava em trâmite, além de ter havido julgamentos favoráveis ao Autor quanto a pedidos relacionados à higienização dos locais. Com base nesse contexto, a Corte de origem entendeu não haver necessidade de nova condenação quanto à manutenção da limpeza, por se tratar de obrigação já contemplada pelas providências existentes. Destacou-se, ainda, que a efetiva manutenção da limpeza não depende exclusivamente da atuação do ente público, mas também da conduta dos próprios usuários dos espaços. Assim, para que se concluísse pela insuficiência das providências já aplicadas à manutenção da limpeza dos ambientes de trabalho, e necessidade de condenação nos termos pedidos pelo Recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por essa razão, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. VALOR DO DANO MORAL. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Observa-se que houve expressa indicação dos dispositivos legais e constitucionais entendidos por violados, bem como o devido confronto analítico entre o acórdão impugnado e as alegadas violações legais, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Ainda assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de revista. No que tange ao quantum arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência do TST segue no sentido de que a alteração do valor somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu por bem reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, fixando-o em quantia ainda razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A pretensão de modificação desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, providência que encontra óbice na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. VALOR DAS ASTREINTES. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Observa-se que houve o devido confronto analítico entre o acórdão impugnado e as alegadas violações legais, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de revista. A finalidade das astreintes (previstas no § 1º do art. 536 do CPC) é justamente compelir a parte ao adimplemento da obrigação nos exatos termos definidos na decisão judicial, incidindo, portanto, em caso de descumprimento. Conforme dispõe o art. 537, caput , do mesmo diploma legal, o valor da multa deve ser fixado de maneira a ser "suficiente e compatível com a obrigação imposta". No caso concreto, a Corte de origem entendeu que os valores anteriormente estipulados a título de astreintes mostravam-se excessivos e desproporcionais, especialmente diante das limitações enfrentadas pelo ente público para executar as obras determinadas judicialmente, bem como do fato de já terem sido iniciados os procedimentos necessários à correção das irregularidades apontadas. Por essa razão, o Tribunal local decidiu pela redução do valor da multa. Ainda assim, observa-se que os novos valores fixados permanecem aptos a cumprir a finalidade coercitiva da medida, revelando-se adequados, razoáveis e proporcionais, na medida em que mantêm o potencial de desestimular o inadimplemento das obrigações impostas. A pretensão de modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas, que, avaliados, o levaram à redução dos valores, providência que encontra óbice na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. LIMPEZA DO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF/88 E 3º DA LEI Nº 7.347/1985. Observa-se que houve o devido confronto analítico entre o acórdão impugnado e as alegadas violações legais, não havendo que se falar em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Diante da probabilidade de o acórdão regional ter decidido em sentido contrário ao previsto nos artigos 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, é aconselhável o provimento do presente Agravo de Instrumento e o processamento do Recurso de Revista para melhor exame da questão. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ACP. LIMPEZA DO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF/88 E 3º DA LEI Nº 7.347/1985 CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. A partir do acórdão regional, se extrai que a sentença de primeiro grau determinou que o Réu climatizasse adequadamente todos os setores de trabalho, nos termos das normas técnicas aplicáveis, mas julgou improcedente o pedido de manutenção periódica dos sistemas de climatização, conforme Resolução RE nº 9/2003 da ANVISA, pois foi constatado que o sistema central de ar-condicionado estava desativado. Desse modo, o acórdão regional somente negou provimento ao pedido de condenação em obrigação de realizar manutenção e limpeza dos componentes do sistema de climatização porque tal sistema está desativado. Contudo, considerando que novos aparelhos de climatização estão sendo instalados, é cabível a tutela inibitória no sentido de determinar que se realize a manutenção e limpeza desses novos aparelhos, conforme frequência mínima estabelecida pela RE nº 9/2003 da ANVISA, conforme pedido. Ao indeferir o pleito de condenação do Réu à obrigação de realizar manutenção e limpeza periódica dos aparelhos de ar-condicionado que vierem a ser instalados, conforme os parâmetros da Resolução nº 9/2003 da Anvisa, o Tribunal de origem terminou por violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, bem como o art. 3º da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento em todos os temas e negar-lhe provimento nos temas "fornecimento de equipamentos de proteção individual", "inadequações dos vestiários", "limpeza dos ambientes de trabalho", "valor do dano moral" e "valor das astreintes", por incidência da Súmula nº 126 do TST, julgar prejudicada a análise da transcendência, e, dar-lhe provimento no tema "limpeza do sistema de climatização", para determinar o processamento do Recurso de Revista e a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política e social da causa, conhecer do Recurso de Revista, quanto tema "limpeza do sistema de climatização", por violação aos artigos 5º, incisos XXXV, da CF/88 e 3º da Lei nº 7.347/85, nos moldes dos art. 896, "c" da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada à obrigação de realizar a manutenção e limpeza periódica dos aparelhos de ar-condicionado que vierem a ser instalados, conforme os parâmetros da Resolução nº 9/2003 da Anvisa, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Valor Arbitrado

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