TSTAg-AIRR 0000040-30.2021.5.14.0131
Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução individual de sentença formada em ação coletiva
- Descumprimento de acordo homologado
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT e no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à execução de multa firmada em acordo parcialmente homologado em ação civil pública. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de demanda na qual o autor pretende a execução da multa imposta pelo descumprimento de acordo homologado em ação civil pública, especificamente a cláusula 5ª. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 constitui condição resolutiva do acordo estabelecido em ação civil pública, o qual estipula que nas atividades insalubres, até eventual neutralização do agente, qualquer prorrogação da jornada de trabalho só poderá ser realizada mediante autorização prevista no art. 60 da CLT, sob pena da incidência da multa prevista na cláusula 7ª do referido acordo. 2. O entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 3. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 4. Assinale-se que a sensibilidade do direito em exame, embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1.046 –, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, necessário anotar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da imperiosidade da autorização específica para validação da norma coletiva que estipule regime de compensação em ambientes insalubres, conforme o caso concreto, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho. (E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2016). 5. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que a exigência de autorização administrativa para implementar o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes recentes da 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST. 6. O acórdão regional, ao asseverar que “não há falar em inexigibilidade da obrigação pactuada, condição resolutiva ou na derrogação automática da cláusula negociada entre a agravante e o MPT no acordo judicial firmado na ACP, após o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), avença esta que se mantém em vigor e perfazendo seus efeitos; pelos mesmos fundamentos acima erigidos, improcede o pedido sucessivo, de limitação da obrigação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional. Logo, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator