STJAgInt no AREsp 3.119.604
Divórcio litigioso: partilha em regime de separação obrigatória de bens
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio litigioso
- Partilha em regime de separação obrigatória de bens
- Alimentos compensatórios à ex-cônjuge
- Óbices das súmulas 7, 83 e 518/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula 518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra, transitório. Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.