TSTAg-AIRR 331-37.2015.5.17.0008
Quanto ao "reenquadramento: plano de cargos e salários", registrou-se que a parte não observou o artigo 896, "a", da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Quanto ao "reenquadramento
- Salário / Diferença Salarial
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, fundamentando-se que, quanto à "prescrição", o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 294/TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. No tocante às "diferenças salariais", aplicou-se o óbice do artigo 896, "a" e "c", da CLT, destacando-se, ainda, que não foi realizado o confronto analítico de teses. Quanto ao "reenquadramento. Plano de cargos e salários", registrou-se que a parte não observou o artigo 896, "a", da CLT. No que se refere às "horas extras", aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. Quanto aos "expurgos inflacionários", destacou-se que o acórdão regional está em conformidade com a OJ 341 da SBDI-1/TST. No tocante à "complementação de aposentadoria", consignou-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque tratado pela parte, restando o apelo obstando em face da ausência de prequestionamemto. Quanto aos "honorários advocatícios", destacou-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra os óbices adotados para se negar provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a dizer genericamente que deve ser reconhecida a transcendência do debate. Aliás, a análise do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 700,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Expurgos Inflacionários; Cargo de Confiança