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Jurisprudências

TSTAIRR 0001121-29.2018.5.10.0002

Norma coletiva: o recurso carece de fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • O recurso carece de fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT
  • Indenização por danos morais
  • Revista visual e indiscriminada por fiscais do sexo oposto
  • Vedação em norma coletiva
  • Divergência jurisprudcencial inespecífica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO VALE-REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. A parte recorrente apenas requereu a improcedência do pedido de devolução dos descontos do vale alimentação, sem apontar violação à dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, contrariedade a súmula vinculante do STF ou colacionar arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O recurso carece de fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL E INDISCRIMINADA POR FISCAIS DO SEXO OPOSTO. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDCENCIAL INESPECÍFICA. No caso concreto, foi estabelecido que: “emerge dos autos que era praxe do empregador a submissão dos empregados a revista na entrada e saída do estabelecimento, com a retirada de objetos de bolsas, sacolas e mochilas, na frente dos demais funcionários, para aferir se havia a apropriação indevida de algum produto comercializado pela empresa; havia revistas visuais nos pertences dos empregados, feitas por fiscais de ambos os sexos, indistintamente; e que a norma coletiva da categoria veda a prática de revista por fiscal do sexo oposto, independentemente de recair apenas sobre os pertences dos contratados. A divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, no sentido de que, além de outros fundamentos, a norma coletiva da categoria veda a prática de revista por fiscal do sexo oposto, independentemente de recair apenas sobre os pertences dos contratados. Dessa forma, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL – QUANTUM. O acordão do TRT, reconhecendo o abuso nas revistas e a violação convencional na forma de realização, deu provimento ao apelo ordinário autoral para reconhecer os danos morais requeridos e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a titulo de indenização. A jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais por esta Corte Superior só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso. Ademais, os julgados transcritos não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do apelo (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. Hipótese em que o Tribunal não adotou tese explícita sobre a base de cálculo a ser adotada na correção monetária dos danos morais, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. CONFIGURADA VIOLAÇÃO A CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte Regional manteve a determinação da aplicação da multa prevista no instrumento normativo pelo não cumprimento da obrigação relativa ao labor em sábado e domingo sem compensação, conforme previsão contida nas normas da categoria (cláusula 50ª das CCTs). O reexame da matéria no sentido de que não teria havido tal descumprimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, obstaculizado pela Súmula n º 126 do TST. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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