STJAgInt no REsp 2.253.005
Simples nacional: necessidade de instrução probatória
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Simples nacional
- Necessidade de instrução probatória
- Ausência de omissão
- Questão bem fundamentada na origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO BEM FUNDAMENTADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO FORAM COMPLETAMENTE ATACADOS PELO RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu a parte autora do regime tributário do Simples Nacional. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Inexistiram as máculas alegadas pelo recorrente, e que a irresignação se direciona à própria convicção do magistrado, o que não é possível rever no embargos de declaração. Descaracterizada a alegada omissão, bem assim a apontada falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 355, I; 370, 371 e 373 do CPC e 142 e 148 do CTN, verifica-se que a análise das matérias ínsitas aos mesmos se encontra inviabilizada pela necessidade de revisão do conteúdo probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - No tocante aos arts. 10 e 141 do CPC, observa-se que o recorrente não rebateu a afirmação do julgador que, em síntese, teria preferido o retorno dos autos para a observância da ampla defesa, o que atraí o comando da Súmula n. 283 do STF.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.