STJAgRg no HC 735.208
Suspensão condicional da pena (sursis): requisitos do artigo 77, II, do código penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Suspensão condicional da pena (sursis)
- Requisitos do artigo 77, II, do código penal
- Preenchimento
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). REQUISITOS DO ARTIGO 77, II, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A CONDUTA NORMAL INERENTE AO TIPO DE MAUS-TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CP). ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto de política criminal que funciona como medida subsidiária à pena restritiva de direitos e se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante o tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.
II - Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que a negativa da suspensão condicional da pena se daria em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 77 do Estatuto Repressivo: "II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício". Contudo, constata-se do caso concreto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, justamente porque entenderam as instâncias ordinárias serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, inclusive os motivos e as circunstâncias do crime.
III - A justificativa de que o benefício "[...] não é aconselhável diante dos motivos e as circunstâncias dos crimes - maus tratos contra filhas menores de 12 anos de idade", também se demonstra inidôneo diante do fato de que os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam a conduta normal inerente ao tipo de maus-tratos, prevista no artigo 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina" (grifei).
IV - A negativa da concessão do sursis, portanto, não tem fundamento idôneo, tendo em vista ser um direito subjetivo do réu nas hipóteses de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Precedentes.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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