STJAgRg no AREsp 3.236.720
Óbices de prequestionamento, dissídio jurisprudencial e súmula 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices de prequestionamento, dissídio jurisprudencial e súmula 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, versava sobre ação penal em que houve condenação pelo art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, sustentando nulidades processuais e atipicidade, além de apontar dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (inadequação para apreciação de dispositivos constitucionais e resoluções; ausência de impugnação de todos os fundamentos; falta de prequestionamento; deficiência na demonstração do dissídio; incidência da Súmula 7/STJ). A decisão monocrática manteve os óbices ao não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando há menção autônoma a dispositivos constitucionais e a resoluções; (iii) saber se houve efetivo prequestionamento das teses federais e demonstração formal do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; e (iv) saber se a insurgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, descumprindo o princípio da dialeticidade, pois não demonstrou o equívoco dos óbices aplicados.
5. A via especial é inadequada para exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e a resoluções, e o agravante não evidenciou que o recurso especial se limitava, de forma autônoma e suficiente, à legislação infraconstitucional. 6. Não houve indicação precisa das páginas do acórdão ou das decisões de origem em que a matéria federal foi efetivamente apreciada, faltando o indispensável juízo de valor sobre os dispositivos invocados, o que mantém a ausência de prequestionamento. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas, bem como de demonstração da similitude fática e da tese conflitante. 8. A pretensão recursal demanda reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, sem que o agravante tenha comprovado tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.