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Jurisprudências

TSTRR 158-89.2023.5.12.0034

Adicional de insalubridade: limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público e coletivo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público e coletivo
  • Norma coletiva que fixa adicional em grau médio
  • Irrelevância
  • Prevalência das normas de saúde e segurança

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETIVO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. SÚMULA 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 1046, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatado que o reclamante exercia atividades de limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação , é incontroverso o contato habitual com agentes biológicos, tais como vírus e bactérias, decorrentes do manuseio de resíduos humanos e materiais infectantes. 2. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego , e a Súmula 448, II, do TST , tais atividades se equiparam à coleta de lixo urbano , ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) . 3. A estipulação, em norma coletiva, de adicional em grau médio não prevalece quando demonstrada, por prova pericial, a efetiva exposição a agentes insalubres em grau superior, sob pena de violação ao art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal , que assegura a proteção da saúde e a remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. 4. O Supremo Tribunal Federal , ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO) , reconheceu a validade da negociação coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas, desde que não envolva normas de saúde, higiene e segurança do trabalho , o que reforça a inaplicabilidade da cláusula normativa que reduz o grau de insalubridade no caso concreto. 5. Prevalece, portanto, a constatação técnica decorrente da perícia e a norma regulamentadora de saúde e segurança, afastando-se a limitação convencional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base de cálculo adotada pela empregadora, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, autorizada a compensação dos valores já pagos sob o mesmo título, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, observados os parâmetros do art. 791-A, da CLT.

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