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Jurisprudências

STFRcl 78.687 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil: ato reclamado

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. OFENSA OCORRIDA DESDE A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a incidência do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 desta CORTE no caso em que se aponta violação ao que decidido no julgamento da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 01/07/2020, e má aplicação das teses fixadas no Tema 928-RG, ARE 1.001.075, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 01/02/2017 e Tema 136-RG, RE 590.809, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 24/11/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável a alegação, em sede de ação rescisória, de violação a precedente desta CORTE, nas hipóteses em que a suposta violação teria surgido ainda na ação originária, e poderia ter sido alegada desde a prolação do acórdão rescindendo, em observância ao art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

4. Não se verifica violação ou teratologia em relação aos paradigmas de repercussão geral apontados (Tema 928-RG e Tema 136- RG), sobretudo porque invocados exclusivamente para viabilizar a pretensão declarada de rescindir a decisão judicial condenatória originária, mantida pelo acórdão ora reclamado, sob o fundamento de alegada violação, àquela época, do que decidido por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3.395.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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