STFTema 928 · ARE 1.001.075
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 114, I; e 198, §5º, da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos ¿ com fundamento na Emenda Constitucional n.º 51/2006 e na Lei Federal n.º 11.350/2006 ¿ que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Andamento
- Repercussão reconhecida9 de dezembro de 2016
- Mérito julgado9 de dezembro de 2016
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2017
- Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 114, INormaas ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- CF, art. 198, § 5ºNormaLei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
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Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.