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Jurisprudências

STJREsp 2.279.179

Plano de saúde coletivo empresarial: aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de saúde empresarial a partir do pedido formulado.

2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.

3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS 455/2020 e da RN ANS 557/2022.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência jurisprudencial.

5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar" após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

IV. Dispositivo

9. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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