STJAgRg no AREsp 2.531.897
Prazo recursal: contagem em dias corridos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal
- Contagem em dias corridos
- Intempestividade
- Interrupção de prazo inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORRÉU. INTERRUPÇÃO DE PRAZO INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, ao conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Contagem efetivada em matéria penal: início em 3/08/2026, término em 10/08/2026, com prorrogação para 12/08/2026, e interposição em 13/08/2026.
3. Pedidos. Pretensão de conhecimento do agravo regimental para afastar óbices ao recurso especial, com desclassificação, reconhecimento de causas de exclusão ou diminuição, revisão de dosimetria e redução de prestação pecuniária; subsidiariamente, nulidade por violação aos arts. 158 e 564, III, "b", do CPP, ou redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em controvérsias penais ou processuais penais perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias contados em dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em verificar se existe interrupção do prazo para a interposição do agravo regimental considerando a oposição de embargos pelo corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, em matéria penal perante tribunais superiores, o prazo especial de cinco dias para interposição de agravo regimental (Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput).
7. A contagem dos prazos processuais penais é realizada em dias corridos e contínuos (CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º), sendo inaplicáveis a contagem em dias úteis (CPC, art. 219) e o prazo recursal geral de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º).
8. Consideradas a intimação em 3/08/2026, o término do prazo em 10/08/2026, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 12/08/2026 e interposição em 13/08/2026, excedido foi o prazo legal de cinco dias corridos, evidenciando-se a intempestividade do agravo regimental.
9. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, prejudicando a análise dos pedidos de mérito deduzidos.
10. A oposição de embargos de declaração por corréu contra decisão diversa não interrompe o prazo recursal do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Teses de julgamento:
1. Em matéria penal perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias, contado em dias corridos. 2. A interposição fora do prazo legal torna o agravo regimental intempestivo e impede seu conhecimento. 3. Embargos de declaração opostos por corréu contra decisão diversa não interrompem o prazo para interposição de recurso pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.484/AC, Quinta Turma, DJEN 30.06.2026
Tese
1. Em matéria penal perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias, contado em dias corridos. 2. A interposição fora do prazo legal torna o agravo regimental intempestivo e impede seu conhecimento. 3. Embargos de declaração opostos por corréu contra decisão diversa não interrompem o prazo para interposição de recurso pelo agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.