TSTAg-AIRR 0100295-71.2022.5.01.0341
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reiteração de argumentos abstratos no agravo interno
- Reiterada ausência de dialeticidade recursal
- Companhia siderúrgica nacional (csn)
- Plano de saúde
- Aposentadoria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADAS GENÉRICAS E LACÔNICAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ABSTRATOS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA. REITERADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece do agravo interno quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de combater o fundamento específico da decisão monocrática, que havia assentado o caráter genérico e lacônico das razões do agravo de instrumento por falta de individualização precisa dos pontos tidos por omissos no acórdão regional. Ao exercer o seu inconformismo por meio de considerações apenas teóricas sobre o dever de fundamentar, sem enfrentar de forma analítica os motivos que ampararam o decisum monocrático, a agravante descumpre a exigência contida no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e atrai o óbice da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo não conhecido. 2 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. ADMISSÃO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULAS 51, I, E 126 DO TST. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. Não procede a alegação da reclamada de que o autor foi admitido após o Edital de Privatização diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu a unicidade contratual desde período anterior ao certame. Assim, divergir dessa conclusão para acolher a tese patronal encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o Edital de Privatização da CSN resguardou os benefícios vigentes à época. Sendo o plano de saúde fornecido de forma gratuita antes da desestatização, o benefício integrou-se ao contrato de trabalho, de modo que sua posterior supressão afronta a segurança jurídica e atrai a incidência da Súmula 51, I, do TST. 3. O Tribunal Regional constatou que o acordo coletivo superveniente não logrou desconstituir o direito adquirido dos empregados contratados antes da privatização. Desse modo, a pretensão de estender a restrição da norma coletiva ao reclamante esbarra na Súmula 126 do TST, valendo ressaltar que a autonomia coletiva não retroage para extirpar garantias contratuais já consolidadas. 4. Revela-se inócua a discussão sobre o caráter não contributivo do plano ou os requisitos da Lei nº 9.656/1998, pois a pretensão ampara-se no direito contratual garantido pelo Edital de Privatização. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso idêntico envolvendo a mesma reclamada (ARE 1409782 AgR), assentou a natureza estritamente infraconstitucional da controvérsia, o que reforça a soberania da jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) conhecer do agravo quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora