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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100094-11.2022.5.01.0202

Honorários advocatícios sucumbenciais: incide a Súmula 422, I, do TST

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, a parte agravante limita-se a se insurgir contra a condenação que lhe fora imposta, não impugnando especificamente a decisão agravada que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE E FALTAS INJUSTIFICADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade dos descontos efetuados no salário do reclamante. 2.3. No caso, o TRT manteve a condenação à restituição dos descontos realizados a título de coparticipação em plano de saúde, sob o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão do reclamante à modalidade contratada, tampouco a existência de autorização prévia e por escrito para a realização dos descontos. Contudo, a parte alega que jamais realizou descontos de valores não autorizados ou indevidamente. 2.4. Considerando que se alega violação do art. 462, caput, da CLT com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. 2.5. Por fim, a alegação de que os descontos realizados decorreriam de faltas injustificadas não foi objeto de prequestionamento. Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se se a realização de descontos salariais indevidos, com a consequente redução da remuneração, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incumbe à parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 3.3. As razões consignadas no recurso de revista quanto ao fato ofensivo gerador do dano (ausência de comprovação de assédio moral) estão dissociadas das razões pelas quais a Corte Regional acolheu a pretensão da parte autora (supressão praticamente integral da remuneração em razão de desconto indevido). Incide o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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