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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-RRAg-RR-AIRR 0010262-25.2022.5.15.0089

Rito sumaríssimo: matéria comum

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso, destacou que a questão jurídica em discussão decorre diretamente do contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o plano não é regulado por norma coletiva nem pelo contrato de trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Diante do contexto fático estabelecido pelo Tribunal Regional, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a causa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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