STJAgInt no AREsp 2.139.112
Espólio: julgamento extra petita ausência de prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Espólio
- Julgamento extra petita ausência de prequestionamento
- Usucapião
- Citação por edital
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria alusiva aos arts. 141, 492, 104, 1.225, VII, 1.238, 1.417 e 1.418, todos do CC, não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere à validade da citação por edital, como pretende a parte agravante, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.