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Jurisprudências

TSTRR 142300-14.2008.5.04.0019

Empresa pública prestadora de serviços públicos stricto sensu

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 – EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS STRICTO SENSU . DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 – De longa data que se debate sobre a necessidade de motivação da resilição unilateral do contrato de trabalho em relação aos empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, admitidos por concurso público. Essa controvérsia passou pela Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, com suas sucessivas redações, e chegou ao Supremo Tribunal Federal nos Temas 131 e 1.022 da tabela de Repercussão Geral. Decidiu a Suprema Corte, por fim, que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (DJE 26/4/2024). 2 – Muito embora o STF tenha modulado os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva a partir da publicação da ata de julgamento, entende-se que a tese jurídica deve ser aplicada imediatamente no presente feito. É que, em relação à ECT – e por imperativo lógico, as demais empresas em condição similar – a jurisprudência do TST se encontrava pacificada quanto à necessidade de motivação dos atos de dispensa de seus empregados. Esse fato foi reconhecido pelo próprio STF, ao rejeitar semelhante modulação no Tema 131. Salientou o então Relator, Ministro Roberto Barroso, que "a decisão proferida neste RE 589998 nada mais fez do que confirmar, em repercussão geral, uma orientação jurisprudencial conhecida e, inclusive, retratada no item II da OJ 247" (acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, em 10/10/2018). A atribuição de eficácia prospectiva, por sua vez, pressupõe que esteja em jogo a superação ( overruling ) de precedente, jurisprudência pacífica ou enunciado de súmula, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas formadas sob a égide do posicionamento anterior. Não é o que ocorreu, como visto, em relação às empresas públicas prestadoras de serviço em sentido estrito ( stricto sensu ), a cujo respeito a tese jurídica se encontrava perfeitamente consolidada, não havendo falar em alteração da jurisprudência que pudesse comprometer a segurança jurídica. 3 – No caso dos autos, o simples decurso do contrato de experiência não justifica, por si só – desacompanhado de outro fundamento – a resilição contratual. É que o escopo desse período não é o prazo em si. Diferentemente das demais hipóteses do art. 443, § 2.º, da CLT, sua justificativa não é o caráter transitório do serviço ou da atividade empresarial, mas a submissão do empregado recém-contratado a uma espécie de fase probatória, ou, como o próprio nome indica, de se experimentá-lo no exercício do cargo. Assim, no âmbito do serviço público, não basta o simples esgotamento do prazo, mas uma avaliação negativa, a qual deverá ser devidamente provada, por obediência ao dever de publicidade dos atos e à teoria dos motivos determinantes. Precedente do Tribunal Pleno do TST. Aliás, a contratação de pessoal na Administração Pública, via de regra, ocorre sem determinação de prazo, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, como, por exemplo, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que tratam o art. 37, IX, da Constituição Federal, e a Lei 8.745/93. 3 – Dessa forma, tendo o Tribunal Regional concluído pela invalidade da rescisão do autor, a sua reintegração é mero corolário lógico, haja vista a insubsistência dos fundamentos que determinaram o ato. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. 2 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Observa-se, de início, que a ré teve reconhecida na sentença a isenção das custas e depósito recursal. Assim, teria pouca ou nenhuma utilidade prática a concessão da justiça gratuita, a demonstrar eventual interesse recursal. De todo modo, à luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita são devidos às pessoas jurídicas apenas mediante comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, não havendo registro no acórdão recorrido sobre a prova da condição econômica da ré, a adoção de conclusão em sentido diverso dependeria de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Empresa pública prestadora de serviços públicos stricto sensu. Dispensa de empregado admitido por concurso público", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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