STJAgInt no AREsp 2.576.134
Improbidade administrativa: não ocorrência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Não ocorrência
- Tribunal apreciou as vertentes apresentadas nos embargos de declaração
- Inconformismo
- Mero resultado contrário aos interesses da parte
- º, § 4.º
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AFRONTA AOS ARTS. 7º; 372; 373, § 1.º, § 2.º; 374, II, III; 449; 453; 459; 927, III, DO CPC; 20 A 30 DA LINDB; 1.º, § 4.º; 11, § 5º; 17, § 19; II; 17-C, III, IV, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.
4. RESPALDO DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL. INCABÍVEL EM APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. 5. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. 6. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO.
7. VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÃO IMPOSTA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONSTATAÇÃO. 8. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 9. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. 10. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 372; 373, § 1.º e § 2.º; 374, incisos II e III; 449; 453; 459; 927, inciso III, do Código de Processo Civil; artigos 20 a 30 da LINDB; e artigos 1.º, § 4.º; 11, §5º; 17, § 19; inciso II; e 17-C, incisos III e IV da LIA, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
4. A análise de conduta consoante lei municipal implica a necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
6. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, considerando a "burla à necessidade de realização de concurso público", "beneficiando indevidamente apaniguados sem qualquer formação técnica ou experiência na respectiva área de atuação", motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
7. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena imposta e a gravidade dos fatos imputados.
8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
9. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.