Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 449 Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.